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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-07-07 00:02:01 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-07-07 00:02:01 | - |
Data de Publicação: | 2016-04-04 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/781334 | - |
Título: | 0012387-80.2014.5.01.0203 - DEJT 04-04-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-03-28 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Terceira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANGELO GALVAO ZAMORANO | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00123878020145010203 | pt_BR |
Ementa: | RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. O reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público não implica afronta ao artigo 97 da CRFB/88, nem à Súmula Vinculante nº 10 ou à decisão na ADC nº 16, ambas do E.STF, uma vez que não se funda na declaração de inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666/93, ou mesmo afasta a sua incidência, mas, sim, no reconhecimento da responsabilidade do ente público pela culpa in vigilando, com observância, ainda, aos princípios da valorização do trabalho e da livre iniciativa, assim como a dignidade da pessoa humana. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 6956683 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00123878020145010203-DEJT-04-04-2016.pdf | 23,09 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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