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Título: | 0000626-84.2010.5.01.0076 - DEJT 30-06-2016 |
Data de Publicação: | 30/06/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/779009 |
Ementa: | IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO I - A norma insculpida nos artigos 37, do Código de Processo Civil, e 5º, caput e § 1º da Lei nº 8.906, proíbe o advogado a procurar em Juízo sem instrumento de mandato, excepcionando, contudo, a prática de atos reputados urgentes e o ajuizamento de ação, em nome da parte, a fim de evitar a decadência ou prescrição, hipóteses que não se verificam nos autos. II - Os pressupostos de admissibilidade do recurso devem estar presentes no momento da interposição do apelo, sob pena de preclusão consumativa, principalmente porque a hipótese não pode ser reputada como urgente. III - Evidenciado o vício de representação, impõe-se o não conhecimento do recurso, uma vez que o ilustre advogado que subscreveu digitalmente as razões recursais não está regularmente constituído nos autos pelo recorrente. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Evandro Pereira Valadao Lopes |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-10-27 |
Data de Acesso: | 2016-07-01 23:09:31 |
Data de Disponibilização: | 2016-07-01 23:09:31 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00006268420105010076-DOERJ-30-06-2016.pdf | 95,85 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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