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Título: 0010213-74.2015.5.01.0038 - DEJT 06-04-2016
Data de Publicação: 06/04/2016
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/739594
Ementa: 1 - NULIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. Inexiste norma legal que obrigue o julgador de origem a ouvir as testemunhas suspeitas como informantes, sendo, portanto, uma faculdade conferida ao magistrado, a quem cabe que avaliar se necessária, ou não, a oitiva daquela testemunha. 2 - JORNADA. Incontroverso que o contrato firmado pelas partes contempla jornada previsão contratual de 40 horas de trabalho semanais, das 9:00 as 18:00, de segunda a sexta-feira. Contudo, resulta a reclamante realizava, desde a admissão, em 05/08/2013, jornada de 6h, a qual foi alterada para 8h diárias. Caracterizado o ajuste tácito de jornada mais benéfica à trabalhadora, a alteração posterior, ainda que bilateral, acarretou condição prejudicial à parte economicamente mais fraca, a ensejar a nulidade da condição respectiva. Horas extraordinárias devidas. 3 - ASSÉDIO MORAL. Não demonstrada a prática do assédio moral, inexiste dano a reparar.
Juiz / Relator / Redator designado: ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2016-03-15
Data de Acesso: 2016-04-06 22:36:41
Data de Disponibilização: 2016-04-06 22:36:41
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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