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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-04-06 22:36:41 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-04-06 22:36:41 | - |
Data de Publicação: | 2016-04-06 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/739594 | - |
Título: | 0010213-74.2015.5.01.0038 - DEJT 06-04-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-03-15 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Primeira Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALEXANDRE TEIXEIRA DE FREITAS BASTOS CUNHA | pt_BR |
Tipo de Relator: | RELATOR | pt_BR |
Número do Documento: | 00102137420155010038 | pt_BR |
Ementa: | 1 - NULIDADE. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. Inexiste norma legal que obrigue o julgador de origem a ouvir as testemunhas suspeitas como informantes, sendo, portanto, uma faculdade conferida ao magistrado, a quem cabe que avaliar se necessária, ou não, a oitiva daquela testemunha. 2 - JORNADA. Incontroverso que o contrato firmado pelas partes contempla jornada previsão contratual de 40 horas de trabalho semanais, das 9:00 as 18:00, de segunda a sexta-feira. Contudo, resulta a reclamante realizava, desde a admissão, em 05/08/2013, jornada de 6h, a qual foi alterada para 8h diárias. Caracterizado o ajuste tácito de jornada mais benéfica à trabalhadora, a alteração posterior, ainda que bilateral, acarretou condição prejudicial à parte economicamente mais fraca, a ensejar a nulidade da condição respectiva. Horas extraordinárias devidas. 3 - ASSÉDIO MORAL. Não demonstrada a prática do assédio moral, inexiste dano a reparar. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 7882702 | pt_BR |
Sistema Processual: | P | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00102137420155010038-DEJT-06-04-2016.pdf | 19,08 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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