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Título: | 0010801-77.2013.5.01.0062 - DEJT 01-04-2016 |
Data de Publicação: | 01/04/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/737528 |
Ementa: | R RELATOR: ANTONIO CESAR DAIHAEMENTARESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ANS. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DOS SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO COMPROVADA. INAPLICABILIDADE. Induvidoso que, nas hipóteses de terceirização, a tomadora dos serviços, embora não seja a empregadora formal, obtém proveito da atividade desenvolvida pelo trabalhador contratado pela empresa interposta. Todavia, comprovada a efetiva fiscalização do contrato no tocante ao cumprimento das obrigações ali estabelecidas, entre elas as trabalhistas, não fica caracterizada a culpa in vigilando a amparar a responsabilidade subsidiária do ente público, nos termos da Súmula nº 331, V, do C. TST. Recurso não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-03-21 |
Data de Acesso: | 2016-04-03 00:00:39 |
Data de Disponibilização: | 2016-04-03 00:00:39 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00108017720135010062-DEJT-01-04-2016.pdf | 15,65 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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