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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-03-05 22:54:49-
Data de Disponibilização: 2016-03-05 22:54:49-
Data de Publicação: 2016-03-07pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/727509-
Título: 0011069-64.2013.5.01.0052 - DEJT 07-03-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-02-16pt_BR
Órgão Julgador: Quarta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: LUIZ ALFREDO MAFRA LINOpt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00110696420135010052pt_BR
Ementa: " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Súmula 338, I do C. TST.pt_BR
Identificador do Documento: 6382093pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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