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Título: | 0011069-64.2013.5.01.0052 - DEJT 07-03-2016 |
Data de Publicação: | 07/03/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/727509 |
Ementa: | " É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". Súmula 338, I do C. TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | LUIZ ALFREDO MAFRA LINO |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-02-16 |
Data de Acesso: | 2016-03-05 22:54:49 |
Data de Disponibilização: | 2016-03-05 22:54:49 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00110696420135010052-DEJT-07-03-2016.pdf | 17,59 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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