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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-03-01 22:39:41 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:39:41 | - |
Data de Publicação: | 2016-02-29 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725620 | - |
Título: | 0001701-29.2011.5.01.0431 - DEJT 29-02-2016 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2016-02-22 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00017012920115010431 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDA-DE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVI-ÇOS. SÚMULA 331 DO COLENDO TRIBU-NAL SUPERIOR DO TRABALHO. À luz da re-gra insculpida no artigo 927, do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 159 do Código Civil de 1916) a responsabilidade do tomador de serviços é objetiva, não depende da configu-ração de culpa in eligendo ou in vigilando, por ser a beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante, é o que se denomina de -risco-pro-veito na terceirização-. Em tais hipóteses, a empresa tomadora de serviço responde como garante dos haveres contratuais trabalhistas, haja vista que coautora da lesão decorrente do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 63504075 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00017012920115010431-DOERJ-29-02-2016.pdf | 90,97 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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