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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-03-01 22:39:41-
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:39:41-
Data de Publicação: 2016-02-29pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725620-
Título: 0001701-29.2011.5.01.0431 - DEJT 29-02-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-02-22pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silvapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00017012920115010431pt_BR
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDA-DE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVI-ÇOS. SÚMULA 331 DO COLENDO TRIBU-NAL SUPERIOR DO TRABALHO. À luz da re-gra insculpida no artigo 927, do Código Civil de 2002 (correspondente ao artigo 159 do Código Civil de 1916) a responsabilidade do tomador de serviços é objetiva, não depende da configu-ração de culpa in eligendo ou in vigilando, por ser a beneficiária do trabalho prestado pelo reclamante, é o que se denomina de -risco-pro-veito na terceirização-. Em tais hipóteses, a empresa tomadora de serviço responde como garante dos haveres contratuais trabalhistas, haja vista que coautora da lesão decorrente do descumprimento das obrigações do contrato de trabalho.pt_BR
Identificador do Documento: 63504075pt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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