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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-03-01 22:39:00-
Data de Disponibilização: 2016-03-01 22:39:00-
Data de Publicação: 2016-02-29pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725431-
Título: 0094600-22.2005.5.01.0022 - DEJT 29-02-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2016-01-25pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silvapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00946002220055010022pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLO-CUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Não comporta agravo de petição o despacho que apenas determina que o credor indique meios para o prosseguimento da execução, uma vez que se trata de decisão meramente interlocutória, sem caráter definitivo ou terminativo, ajustando-se o previsto no artigo 893, parágrafo primeiro, da CLT. Ausente o pressuposto objetivo de admis-sibilidade do apelo, qual seja, a recorribilidade do ato, o agravo de petição não merece ser co-nhecido. Inteligência da Súmula n.º 214 do TST.pt_BR
Identificador do Documento: 63039380pt_BR
Aparece nas coleções:2016

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