Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0094600-22.2005.5.01.0022 - DEJT 29-02-2016 |
Data de Publicação: | 29/02/2016 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/725431 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLO-CUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. Não comporta agravo de petição o despacho que apenas determina que o credor indique meios para o prosseguimento da execução, uma vez que se trata de decisão meramente interlocutória, sem caráter definitivo ou terminativo, ajustando-se o previsto no artigo 893, parágrafo primeiro, da CLT. Ausente o pressuposto objetivo de admis-sibilidade do apelo, qual seja, a recorribilidade do ato, o agravo de petição não merece ser co-nhecido. Inteligência da Súmula n.º 214 do TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva |
Órgão Julgador: | Décima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2016-01-25 |
Data de Acesso: | 2016-03-01 22:39:00 |
Data de Disponibilização: | 2016-03-01 22:39:00 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2016 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00946002220055010022-DOERJ-29-02-2016.pdf | 87,48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.