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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2016-02-12 19:57:41-
Data de Disponibilização: 2016-02-12 19:57:41-
Data de Publicação: 2016-02-12pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/718116-
Título: 0011061-89.2014.5.01.0040 - DEJT 12-02-2016pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-12-08pt_BR
Órgão Julgador: Quarta Turmapt_BR
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIOpt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRApt_BR
Tipo de Relator: RELATORpt_BR
Número do Documento: 00110618920145010040pt_BR
Ementa: FISCALIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. ARTIGO 62, II, DA CLT. REQUISITO SUBJETIVO E OBJETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. O artigo 62, II, da CLT exclui o trabalhador do regime de controle de horários e, consequentemente, do direito a percepção de horas extras, quando este exerce cargo de gestão, em que representa o empregador, admite e dispensa empregados, aplica penalidades disciplinares, efetua compras e transações em nome da empresa, enfim, quando tem poderes para representar o empregador, na tomada de decisões de grande relevância para a empresa. Além de tal requisito subjetivo, há a exigência de um critério objetivo, qual seja, um patamar salarial elevado, que representaria justamente a função exercida, de no mínimo 40% do salário efetivo.  pt_BR
Identificador do Documento: 6818560pt_BR
Sistema Processual: Ppt_BR
Aparece nas coleções:2016

Anexos
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