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Título: 0000004-78.2014.5.01.0071 - DEJT 15-12-2015
Data de Publicação: 15/12/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/715843
Ementa: PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA CREDITADOS EM CONTA CONJUNTA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC. Os proventos de aposentadoria ou salários são impenhoráveis, pouco importando se o crédito é efetuado em conta individual ou conjunta, pois o que a lei visa proteger não é a conta em si, mas a natureza alimentar da parcela e o meio de sobrevivência do devedor AGRAVO DE PETIÇÃO em face da decisão de fls. 64/66, de improcedência dos Embargos de Terceiro, da Dra. Kíria Simões Garcia, Juíza do Trabalho Substituta na 71ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. AGRAVANTE: WANDA RAMOS BARBIERI AGRAVADA: CRISTIANE GONÇALVES DA CUNHA Relatório A Executada, às fls. 68/70, pretende a liberação da penhora sobre a conta corrente conjunta, aduzindo que é impenhorável a pensão que recebe da Marinha. Contraminuta da Exequente, às fls. 73/77vº, com preliminar de falta de delimitação dos valores. A E. 7ª Turma através do acórdão às fls. 59/60, afasta a intempestividade dos Embargos de Terceiro e determina o regular prosseguimento do feito. Voto Conhecimento Da preliminar de falta de delimitação dos valores suscitada em contraminuta A Exequente sustenta que o apelo não pode ser conhecido, tendo em vista a falta de delimitação de valores, contrariando o art. 897, § 1º, da CLT. O § 1º, do artigo 897, da CLT é aplicado quando a impugnação refere-se ao quantum, o que não é o caso objeto do recurso, em que se discute a penhora de conta corrente conjunta. A propósito preleciona Valentin Carrion, in Comentários à Consolidação da Leis do Trabalho, 37ª edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 922, verbis: "...se se tratar de impugnação ao quantum, esta deve ser delimitada e justificada (CLT, 897, § 1º). Quando não for o caso de impugnação ao valor, desde que a "matéria" esteja delimitada, a lei não permite a rejeição." A norma contida no artigo 897, §1º, da CLT, destina-se exclusivamente ao Executado, vez que tem como objetivo a apresentação da matéria e dos valores incontroversos para liberação imediata ao Exequente, sendo que, no caso, a Agravante recorre da penhora ocorrida na sua conta bancária, sob o fundamento de que a mesma é impenhorável, não havendo, portanto, divergência acerca do valor executado. Rejeito. Conheço do Agravo de Petição, por preencher os requisitos legais de admissibilidade. Mérito Da liberação da penhora sobre a conta corrente conjunta A Agravante assevera que é pensionista da Marinha do Brasil, conforme documento de fl. 17, alegando a impossibilidade da penhora dos valores depositados na conta corrente que mantém com o filho Ronaldo Ramos Barbieri, que é o Executado na ação principal. Aduz que é pessoa octogenária e que vive exclusivamente da referida pensão, deixada pelo marido falecido, e que a simples inclusão do filho como co-correntista, sem que este movimente a conta, não pode acarretar a responsabilidade da Agravante por débitos que não contraiu. Pede a liberação da conta ou, sucessivamente, a devolução de metade do valor bloqueado, já que apenas os proventos por ela recebidos ingressam na conta. O MM. Juiz, às fls. 64/66, julga improcedentes os Embargos de Terceiro, sob o fundamento de que a natureza conjunta da conta corrente impede a individualização de titularidade dos valores depositados, pois os titulares dessa modalidade de conta são credores solidários da integralidade do numerário. Acrescenta que qualquer soma depositada em conta corrente conjunta é de livre disposição para os titulares, não sendo presumível que cada um deles tenha aportado metade do saldo existente, verbis: "Há que se ressaltar que, em se tratando de conta corrente conjunta, presume-se a solidariedade entre os correntistas, que, por vontade própria, optaram por essa modalidade de depósito bancário. Com efeito, a natureza conjunta da conta corrente importa conjunção patrimonial que impede a individualização de titularidade específica aos valores encontrados em depósitos. Os titulares de conta bancária de movimentação conjunta são credores
Juiz / Relator / Redator designado: Theocrito Borges dos Santos Filho
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-12-09
Data de Acesso: 2016-02-02 20:19:17
Data de Disponibilização: 2016-02-02 20:19:17
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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