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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2016-02-02 20:19:16 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-02-02 20:19:16 | - |
Data de Publicação: | 2015-12-15 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/715842 | - |
Título: | 0000002-91.2014.5.01.0012 - DEJT 15-12-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-12-09 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Sétima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Theocrito Borges dos Santos Filho | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00000029120145010012 | pt_BR |
Ementa: | Justa causa. Singularidade da punição não observada. Ausência de prova de desídia. Diante do conjunto probatório dos autos, não há prova efetiva das faltas injustificadas atribuídas ao empregado a justificar a rescisão contratual, tampouco da singularidade da pena, considerando que o Demandante já havia sido punido com a suspensão relativa à parte das ausências ao trabalho, indicadas na comunicação da demissão por justa causa. A injusta dispensa justifica a condenação do empregador no aviso prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% do FGTS, entrega das guias do FGTS e seguro desemprego, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, ante a não comprovação da falta grave alegada, e incontroversas as verbas rescisórias, haja vista a Súmula nº 30 deste E. TRT da 1ª Região Horas extras. Cartões de ponto impugnados. O ônus da prova compete é do empregado. Impugnados os registros lançados nos cartões de ponto, ao Autor compete o ônus probatório da alegação de que o empregador lançava horário não correspondente à realidade laborativa. Diante da prova oral produzida pelo Demandante são devidas as horas extras, de acordo com a jornada da inicial, nos limites corroborados pela testemunha RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de procedência parcial de fls. 119/122, complementada pela decisão de procedência dos Embargos de Declaração da Dra. Glaucia Alves Gomes, Juíza do Trabalho Substituta, em exercício na 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. RECORRENTES: RODRIGO MENDES MADEIRA e TEX COURIER LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS Relatório O Autor, às fls. 154/161, postula as verbas rescisórias, pretendendo desconstituir a justa causa para a demissão. A Ré, às fls. 162/175, recorre das diferenças de verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, retificação do salário e baixa na CTPS do Autor, horas extras e reflexos, negando a supressão do intervalo intrajornada. Depósito recursal: fl. 179. . Custas judiciais: fl. 180. Contrarrazões da Ré: fls. 187/190. O Autor não apresenta contrarrazões, embora regularmente notificado, à fl. 183, conforme certidão de fl. 191, verso. Voto Conhecimento Recursos do Autor e da Ré conhecidos por preencherem os requisitos legais de admissibilidade. Mérito Do Recurso Ordinário do Autor Da justa causa O Demandante declara, na inicial, que foi contratado pela Ré, em 03.03.2010, para exercer a função de Conferente, tendo sido dispensado em 10.03.2011, sem nada receber. Alega que foi surpreendido, em audiência, com a tese de defesa de que o contrato de trabalho foi rompido, por motivo de desídia, e nega as faltas injustificadas, afirmando que era impedido de bater o cartão de ponto quando chegava atrasado ao trabalho. Sustenta que não foi punido anteriormente, com advertência e suspensão, impugnando os documentos e o depoimento da testemunha de defesa. O Juiz rejeita o pedido, acolhendo a versão da defesa, sob o seguinte fundamento: -Cabia à reclamada o ônus de provar a dispensa por justa causa. A reclamada juntou aos autos cópia de advertências de 27/09/10 (desídia no cumprimento de tarefas), 19/02/11 (faltas), 02/03/11 (atrasos consecutivos); suspensão em 11/03/11 (faltas de 02 a 10/03) e dispensa por justa causa em 17/03/11. As punições não foram assinadas pelo reclamante, mas declarou em depoimento que sabia tinham sido impostas. O reclamante não fez prova de que foi impedido de marcar cartão de ponto. Entendo que a reclamada adotou um sistema de escalonamento de punições que permitiria ao empregado melhorar a conduta. Pela prova documental, entendo que houve falta grave cometida capaz de fundamentar a justa causa por desídia. Desta forma, há que se ratificar que a dispensa aconteceu com justo motivo, por iniciativa da reclamada. Portanto, improcedentes os pedidos do item -VI-, -VII-, X, XI.- (fl. 120) A primeira advertência está assinada pelo Autor, com data de 28.09.2010, por falta de atenção aos serviços operacionais e falta de replicagem das peças, na data de 23.09.2010 (fl. 111). Há, ainda, | pt_BR |
Identificador do Documento: | 62420492 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000029120145010012-DOERJ-15-12-2015.pdf | 111,95 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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