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Título: 0010596-30.2014.5.01.0283 - DEJT 27-10-2015
Data de Publicação: 27/10/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/714667
Ementa: CEDAE. DIFERENÇAS DO TÍQUETE REFEIÇÃO. PLANTÕES. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. A reclamada trouxe aos autos as escalas de plantões do reclamante, sem contudo apresentar os controles de frequência da jornada indicada na contestação, não produzindo prova idônea de suas alegações de modo a se desincumbir do seu ônus (art. 818 da CLT). Advertida na notificação inicial de que deveria trazer aos autos os controles de frequências (artigos 355 e e59 do CPC), não o fez. A versão do demandante, quanto à jornada de trabalho declinada na inicial assume feição de verdade processual, tomando verossímil o horário de trabalho indicado na exordial. Por outro lado, a norma do § 4º da cláusula 5º, do Acordo Coletivo de Trabalho prevê que os empregados escalados previamente para plantões "farão jus ao ticket-refeição". Não há falar em violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88, pois a decisão não nega a validade à norma coletiva, mas, apenas, interpreta seus dispositivos em dissonância com a tese da ré.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-09-23
Data de Acesso: 2016-01-29 23:33:07
Data de Disponibilização: 2016-01-29 23:33:07
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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