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Título: | 0011528-20.2014.5.01.0056 - DEJT 27-10-2015 |
Data de Publicação: | 27/10/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/714665 |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. OMISSÃO QUANTO ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. As cláusulas contratuais ou obrigacionais puramente potestativas, que vinculam seu implemento à vontade exclusiva de uma das partes, são nulas de pleno direito (art. 122 do Código Civil). Assim, não pode a própria empresa criar o impedimento regulamentar relativo à exigência das avaliações de desempenho, para, depois, invocá-los em seu benefício. Ao estabelecer a exigência regulamentar das avaliações de desempenho para as promoções por merecimento, o empregador criou para si uma obrigação. A concessão das promoções situa-se, sim, no poder do empregador de avaliar seus subordinados; o implemento da condição suspensiva para esse procedimento de avaliação, não. A empresa estava, portanto, por força de seu Plano de Carreiras e salários - PCES (item 5.1), obrigada a realizar as avaliações de desempenho. Incidência, por analogia, da OJ-SDI1-T 71 do C. TST, e do art. 129 do Código Civil. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-09-23 |
Data de Acesso: | 2016-01-29 23:33:07 |
Data de Disponibilização: | 2016-01-29 23:33:07 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00115282020145010056-DEJT-27-10-2015.pdf | 30,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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