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Título: 0011528-20.2014.5.01.0056 - DEJT 27-10-2015
Data de Publicação: 27/10/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/714665
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. OMISSÃO QUANTO ÀS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. As cláusulas contratuais ou obrigacionais puramente potestativas, que vinculam seu implemento à vontade exclusiva de uma das partes, são nulas de pleno direito (art. 122 do Código Civil). Assim, não pode a própria empresa criar o impedimento regulamentar relativo à exigência das avaliações de desempenho, para, depois, invocá-los em seu benefício. Ao estabelecer a exigência regulamentar das avaliações de desempenho para as promoções por merecimento, o empregador criou para si uma obrigação. A concessão das promoções situa-se, sim, no poder do empregador de avaliar seus subordinados; o implemento da condição suspensiva para esse procedimento de avaliação, não. A empresa estava, portanto, por força de seu Plano de Carreiras e salários - PCES (item 5.1), obrigada a realizar as avaliações de desempenho. Incidência, por analogia, da OJ-SDI1-T 71 do C. TST, e do art. 129 do Código Civil.  
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-09-23
Data de Acesso: 2016-01-29 23:33:07
Data de Disponibilização: 2016-01-29 23:33:07
Tipo de Processo: RECURSO ORDINÁRIO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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