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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0000979-45.2010.5.01.0264 - DEJT 23-11-201623/11/2016AGRAVO DE PETIÇÃO. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. A Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, inciso XXXVI, elevou a coisa julgada ao status de garantia fundamental. No âmbito do processo do trabalho, no qual o direito reconhecido tem proteção especial ante sua natureza alimentar, assegurar a liquidação e a satisfação do credor com a plenitude da execução e a concretização da coisa julgada deve ser objetivo comum às partes e ao juiz. O juízo da execução dispõe de meios coercitivos para tornar viável a execução e satisfazer o crédito exequendo, como a expedição de ofícios aos diversos órgãos prestadores de informações. Como autoridade dirigente e norteadora do processo, tem ampla liberdade para determinar qualquer diligência, a fim de promover a efetiva e célere prestação jurisdicional, nos termos dos artigos 653, alínea -a-, 765 e 878, da CLT. Sendo assim, a expedição de Certidão de Crédito Trabalhista dificulta a satisfação do crédito trabalhista, mormente diante da possível alteração patrimonial dos devedores. Agravo de Petição conhecido e provido.
0000520-83.2011.5.01.0401 - DEJT 14-11-201614/11/2016CEF. INCORPORAÇÃO DA PARCELA CTVA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A parcela CTVA tem natureza salarial, pois tem por escopo complementar a remuneração do empregado ocupante de cargo comissionado quando a remuneração paga não alcança o valor do piso de referência de mercado definido pela empresa, logo, não há como negar o caráter retributivo de que se reveste.
0011503-73.2014.5.01.0034 - DEJT 16-12-201616/12/2016RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONFIGURADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Mesmo nas hipóteses de celebração de convênio, uma vez comprovada a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da conveniada para com seus empregados, cabível a responsabilização da Administração Pública pelas verbas inadimplidas.
0011193-07.2015.5.01.0075 - DEJT 06-12-201606/12/2016ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO. RECEBIMENTO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Comprovado que o trabalhador esteve em gozo de auxílio doença decorrente de acidente de trabalho, este tem direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.  
0011238-42.2015.5.01.0000 - DEJT 28-11-201628/11/2016EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - SUPOSTA CONTRADIÇÃO COM DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela que se dá dentro do julgado, entre suas partes fundamentais e não com supostas provas nos autos. Os embargos de declaração não se prestam à correção de suposta apreciação errônea de prova. O acórdão não se fundamentou apenas em ausência de prova do fato (ausência de citação), mas também na incúria da parte ao não exercer a faculdade processual de interpor recurso ordinário quando da ciência do processo e da sentença.
0148000-26.2004.5.01.0073 - DEJT 16-12-201616/12/2016AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. O silêncio da executada após sua notificação para manifestar-se sobre a penhora realizada acarreta a preclusão da matéria. Inteligência do art. 884 da CLT. Apelo patronal desprovido.
0010406-09.2015.5.01.0000 - DEJT 19-01-201619/01/2016AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA. Incabível o ajuizamento da ação de mandado de segurança quando o ato judicial atacado tem natureza de decisão interlocutória, desafiando recurso próprio, ainda que se trate de recurso diferido (art. 5º, II, da Lei nº 12.016/09; Súmula nº 267, do STF; OJ 92, da SBDI-II, do TST)
0010481-82.2014.5.01.0000 - DEJT 19-01-201619/01/2016MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E INTEGRAL. Em se tratando de valores recebidos a título de proventos de aposentadoria e de salário, a verba penhorada está coberta pela impenhorabilidade absoluta prevista em lei, nos termos do artigo 649 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, inclusive, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 153 do C. TST, bem como a Súmula nº 3 do E. TRT da 1ª Região. Segurança concedida.  
0086600-91.2008.5.01.0001 - DEJT 18-01-201618/01/2016VÍNCULO DE EMPREGO. PESSOA JURÍDICA. Comprovada a pessoalidade, a subordinação e que a constituição da pessoa jurídica pelo empregado teve por finalidade afastar a aplicação dos direitos trabalhistas, devido o reconhecimento do vínculo empregatício.
0231300-59.1998.5.01.0342 - DEJT 22-02-201622/02/2016EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO CREDOR. PRÁTICA DE ATOS PELO JUÍZO. A satisfação do crédito apurado constitui finalidade precípua da execução, devendo o Juiz de origem praticar todos os atos necessários à obtenção desse desiderato, notadamente, quando requeridas expressamente pelo credor, na medida em que, no processo trabalhista, a perseguição dos bens do devedor pode ser impulsionada até mesmo de ofício (art. 878, CLT). Nesse ambiente, inexorável a necessidade de colaboração judicial na persecução de patrimônio do devedor ou de seus sócios, sob pena de subtrair-se efetividade à execução e por-se em xeque a própria credibilidade do Judiciário. Agravo autoral provido.
0011158-23.2014.5.01.0062 - DEJT 08-03-201608/03/2016EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297 DO C. TST. Convém, por oportuno, esclarecer que o prequestionamento, inteligência da Súmula 297 do C TST, só é exigido quando o julgado se encontra maculado por quaisquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC. Não sendo o caso dos autos, rejeita-se, pois, os embargos de declaração.  
0086600-91.2008.5.01.0001 - DEJT 22-03-201622/03/2016EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE E DA 2ª RECLAMADA. Rejeitam-se ambos os embargos de declaração, por não constatado vício no acórdão atacado.
0344500-97.2005.5.01.0342 - DEJT 07-12-201607/12/2016AGRAVO DE PETIÇÃO - PROCESSO Nº 0344500-97.2005.5.01.0342 Certidão de Crédito Trabalhista. A expedição de Certidão de Crédito Trabalhista é possível quando exauridos os meios de coerção do devedor (art. 1º do Ato nº 1/2012 GCGJT). Verificado nos autos que não foram esgotados todos os meios para a busca da satisfação do crédito exequendo, devem os autos retornar à Vara de origem para a realização das diligências necessárias. Recurso provido.
0011228-40.2014.5.01.0062 - DEJT 15-03-201615/03/2016RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A decisão que declara a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços não se confronta com os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, porque efetivamente não se está negando vigência à norma citada, pois o ente público não é diretamente responsabilizado, já que a devedora principal é a empresa interposta. A responsabilização da Administração Pública decorre de conduta culposa. Recurso improvido.    
0011208-49.2014.5.01.0062 - DEJT 06-04-201606/04/2016RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, incisos IV e V, do C. TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93. Não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, é de ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público.  
0000935-47.2014.5.01.0341 - DEJT 01-04-201601/04/2016Assédio moral. Ofensa à honra e dignidade do trabalhador. Reparação pecuniária. A alteração das tarefas profissionais confiadas à Demandante, após ter informado à auditoria do Banco sobre descontos de títulos supostamente irregulares, como comprovado pela testemunha, representa mecanismo de punição velada, acentuada pelo fato de que o Superior mudou o tratamento dado à Autora, distanciando-se de sua subordinada, o que efetivamente contribuiu para criar um estigma em torno da personalidade da Demandante, no ambiente de trabalho, agravando o estado de depressão que já vinha se manifestando, anteriormente. O poder diretivo e disciplinar do empregador encontra limites no direito da personalidade do empregado, o que foi inobservado pelo Réu, configurando ofensa à honra e dignidade do trabalhador, cuja proteção é assegurada pelo artigo 1º, III da CF/88, ensejando o direito à reparação moral prevista no artigo 5º, incisos V e X da CF/88 e 186 e 927, do CC, fixada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil Reais), com a observância da Súmula nº 439, do C. TST Bancário. Não configurada a hipótese do § 2º do artigo 224 da CLT. Horas extras a partir da sexta hora. Impossibilidade de dedução da gratificação de função. A gratificação de função paga pelo Réu não pode ser deduzida das horas extras, em virtude da distinção do fato gerador e da finalidade remuneratória de tais parcelas. Aplicação da Súmula 109 do C.TST RECURSO ORDINÁRIO em face da sentença de procedência parcial (fls. 727/733), complementada pela decisão de Embargos de Declaração de fls. 744/745, do Dr. Gilberto da Silva Garcia, Juiz Titular da 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda.
0010251-70.2015.5.01.0302 - DEJT 29-03-201629/03/2016EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir vícios no julgado, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Omissa a decisão, é de se dar provimento aos embargos de declaração, para sanando o vício apontado, sem contudo imprimir efeito modificativo ao julgado, complementar a prestação jurisdicional, a teor do inciso X do artigo 93 da Constituição Federal.  
0010695-77.2013.5.01.0010 - DEJT 06-04-201606/04/2016Direito processual do trabalho. Jornada extraordinária. Controles de ponto. A empregadora tem obrigação de anotar a real jornada de trabalho dos empregados e apresentar os cartões de ponto em juízo, fazendo prova pré-constituída. A falta de apresentação dos registros de jornada ou seu preenchimento incorreto geram para a ré o ônus de comprovar por outros meios probatórios a jornada efetivamente laborada pelo trabalhador. Não se desincumbindo a acionada dessa tarefa, é inevitável se presumir verdadeira a jornada declarada na exordial, principalmente quando a prova oral robustece as alegações autorais (art. 74, § 2º da CLT e Súmula 338, I, TST).
0000934-92.2011.5.01.0074 - DEJT 20-05-201620/05/2016DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. RESPEITO AOS PARÂMETROS DO ACÓRDÃO QUE SE EXECUTA. A liquidação do julgado deve respeitar os parâmetros fixados no título exequendo. No caso em exame, não houve deferimento expresso do item -G- do rol de pedidos de fl. 07 no título exequendo, tampouco houve determinação para observação da Súmula 264 do C. TST. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. CORRETA A APURAÇÃO PELO AGRAVADO. Ainda quando a decisão liquidanda não estabelece de forma expressa os limites a serem observados na apuração do labor suplementar, resta inviável o cômputo, como extraordinárias, apenas das horas que ultrapassarem o limite semanal de 44h, na medida em que, existindo dúvidas quanto ao alcance dos dispositivos legais e comandos que emanam da decisão transitada em julgado, deve o magistrado interpretá-la corretamente. A decisão de primeiro grau encontra-se correta, não havendo nenhum equívoco na metodologia utilizada pelo agravado. RSR. CÁLCULO. METODOLOGIA CORRETA JÁ ADOTADA. As horas extras habituais projetam- e no RSR (art. 7º, alínea 'a' da Lei 605/49). Assim é preciso dividir o valor das horas extras no mês pelo número de dias úteis e o resultado deve ser multiplicado pelos dias não trabalhados, mas remunerados, tal como efetuou o exequente nos cálculos homologados.
0011254-72.2013.5.01.0062 - DEJT 09-06-201609/06/2016VÍNCULO DE EMPREGO. Preenchidos os requisitos da relação de emprego nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do liame empregatício.
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