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Título: | 0010600-88.2009.5.01.0074 - DEJT 21-12-2015 |
Data de Publicação: | 21/12/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/680573 |
Ementa: | DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PREVISTA PELO ARTIGO 118, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. É meramente relativa a presunção gerada pelo laudo do INSS no que tange a inexistência de nexo causal entre a patologia apresentada e as atividades desempenhadas pela empregada no ambiente laboral. No caso, a perícia médica determinada pelo magistrado singular concluiu que a doença acometida a autora possui sim nexo causal com as tarefas desempenhadas pela autora, razão pela qual faz esta jus a estabilidade prevista pelo artigo 118, da Lei 8.213/91. Recurso improvido, no aspecto. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Enoque Ribeiro dos Santos |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-12-16 |
Data de Acesso: | 2016-01-11 16:19:26 |
Data de Disponibilização: | 2016-01-11 16:19:26 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00106008820095010074-DOERJ-21-12-2015.pdf | 93,14 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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