Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
---|---|---|
Data de Acesso: | 2016-01-11 16:19:25 | - |
Data de Disponibilização: | 2016-01-11 16:19:25 | - |
Data de Publicação: | 2015-12-18 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/680570 | - |
Título: | 0000579-76.2012.5.01.0000 - DEJT 18-12-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-12-15 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissidios Coletivos | pt_BR |
Tipo de Processo: | Dissídio Coletivo | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Edith Maria Correa Tourinho | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00005797620125010000 | pt_BR |
Ementa: | SEDIC DISSÍDIO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO. O comum acordo a que alude o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal constitui uma condição da ação que pode ser preenchida quando do ingresso do dissídio ou mesmo posteriormente. Entretanto, havendo expressa discordância do suscitado com o ajuizamento do dissídio coletivo, deve ser o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no inciso IV, do artigo 267, do CPC. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 62552590 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00005797620125010000-DOERJ-18-12-2015.pdf | 63,3 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.