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Título: | 0000001-15.2015.5.01.0031 - DEJT 17-12-2015 |
Data de Publicação: | 17/12/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/677067 |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. CONFIGURAÇÃO. Para a defesa de bem imóvel, por configurar a hipótese de impenhorabilidade prevista nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, basta que o embargante seja seu proprietário ou legítimo possuidor. O fato de a Agravante supostamente ser possuidora de outro imóvel não impede que o bem penhorado seja reconhecido como bem de família, quando restar sobejamente comprovado que é utilizado como residência da entidade familiar. Nesse caso, o imóvel reconhecido como bem de família é impenhorável, devendo a execução prosseguir em face dos demais bens de propriedade dos Agravantes, se for o caso. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Augusto Souto de Oliveira |
Órgão Julgador: | Quinta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-12-08 |
Data de Acesso: | 2015-12-22 11:37:50 |
Data de Disponibilização: | 2015-12-22 11:37:50 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000011520155010031-DOERJ-17-12-2015.pdf | 86,19 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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