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Título: 0000001-15.2015.5.01.0031 - DEJT 17-12-2015
Data de Publicação: 17/12/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/677067
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/90. CONFIGURAÇÃO. Para a defesa de bem imóvel, por configurar a hipótese de impenhorabilidade prevista nos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, basta que o embargante seja seu proprietário ou legítimo possuidor. O fato de a Agravante supostamente ser possuidora de outro imóvel não impede que o bem penhorado seja reconhecido como bem de família, quando restar sobejamente comprovado que é utilizado como residência da entidade familiar. Nesse caso, o imóvel reconhecido como bem de família é impenhorável, devendo a execução prosseguir em face dos demais bens de propriedade dos Agravantes, se for o caso.
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Augusto Souto de Oliveira
Órgão Julgador: Quinta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-12-08
Data de Acesso: 2015-12-22 11:37:50
Data de Disponibilização: 2015-12-22 11:37:50
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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