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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2015-12-16 21:20:07 | - |
Data de Disponibilização: | 2015-12-16 21:20:07 | - |
Data de Publicação: | 2015-12-15 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/676417 | - |
Título: | 0000855-26.2012.5.01.0027 - DEJT 15-12-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-12-02 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Segunda Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00008552620125010027 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Nos termos do art. 40, §§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80, não encontrados bens do devedor passíveis de penhora, o Juiz suspenderá o curso da execução pelo prazo de um ano. Findo esse prazo, será determinado o arquivamento do feito, momento a partir do qual terá início a contagem da prescrição intercorrente. Assim, transcorrido um ano a partir da suspensão da execução fiscal, sem nenhuma providência da exequente, tem início a contagem do quinquênio prescricional. Nesse sentido a Súmula nº 314 do STJ. In casu, não se verifica o cumprimento das disposições contidas no art. 40 da Lei nº 6.830/80 para a decretação da prescrição intercorrente. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 62175842 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00008552620125010027-DOERJ-15-12-2015.pdf | 88,13 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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