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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2015-12-03 21:45:25 | - |
Data de Disponibilização: | 2015-12-03 21:45:25 | - |
Data de Publicação: | 2014-11-26 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/674966 | - |
Título: | 0001762-71.2012.5.01.0521 - DOERJ 26-11-2014 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2014-11-18 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Quinta Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Enoque Ribeiro dos Santos | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00017627120125010521 | pt_BR |
Ementa: | RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA. DESÍDIA. A extinção de contrato de trabalho por justa causa é ato de extrema gravidade que exige o mesmo grau de prudência em sua aplicação, bem como a certeza de que o fato desencadeador da resolução tenha se operado nos termos do art. 482 da CLT. No caso concreto, não foi demonstrado de forma cabal e inconteste que o reclamante desempenhou seus afazeres com desídia apta a ensejar a justa causa defendida pelas reclamadas, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ruptura contratual como tendo sido imotivada. Recurso ao qual se nega provimento. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 51265220 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00017627120125010521-DOERJ-26-11-2014.pdf | 144,88 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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