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Título: 0000001-17.2015.5.01.0483 - DOERJ 23-09-2015
Data de Publicação: 23/09/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/666587
Ementa: GJVEHRA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. A regra geral é a amplitude de acesso à Justiça (Constituição, art. 5º., XXXV). Na apreciação da declaração de pobreza do trabalhador não pode o juiz interpretar restritivamente as regras da Lei nº. 5.584/70, para delas extrair que a gratuidade seria devida unicamente ao trabalhador que se valha de assistência sindical, em maltrato à regra posterior do art. 790, §3º., da CLT, da qual não consta a mesma exigência e também por saber-se que não pode o trabalhador ser penalizado pela escolha de advogado particular, o qual, no mais das vezes, trabalha sob condição de êxito futuro. Se assim é na Justiça Comum, com precedentes do Eg. STJ, com muito mais razão assim deve ser na Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento provido. 1.RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATO DE AGUIAR BARBOSA contra despacho da MM Juíza Titular na 2ª. Vara do Trabalho de Macaé, Drª. Ana Celina Laks Weissbluth, a qual negou seguimento ao apelo por ele antes interposto nos autos do processo em que litiga com SUBSEA 7 GESTÃO BRASIL S.A.. Alega o agravante que é merecedor da gratuidade de Justiça, a qual teria sido denegada já na sentença. Assevera ser pacífico o entendimento desta corte neste sentido e a latente miserabilidade vivida pelo agravante, comprovado nos autos da reclamação trabalhista preenchendo todos os requisitos da lei 1060/50. Requer que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento e pede destrancamento do recurso ordinário. (fls. 2/5). Notificada parte contrária (fls. 74). A empresa agravada apresentou contrarrazões (fls.75/80). Alega a agravada que é correto o indeferimento do pedido de gratuidade de Justiça e que seja mantida a decisão do juízo de origem. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Conhecimento A sentença foi proferida em 14.10.2014 (fls. 45/48). Em 29.10.2015 (fls. 49) foi expedida notificação às partes. Foi interposto recurso ordinário em 25.11.2014 (fls. 60/73), tendo a parte autora, ora agravante, então reiterado o requerimento de gratuidade de Justiça. Em 5.12.2014 (fls. 76), foi proferido o despacho denegatório de seguimento ao RO, despacho esse do qual foram notificadas as partes em 22.1.2015 (fls. 77). O agravo de instrumento foi interposto em 27.1.2015 (fls. 2/5) e, portanto, é tempestivo. O advogado que o assina, Sr. Sergio Murilo Gomes, inscrito na OAB-RJ sob nº. 64.420, está regularmente constituído nos autos. Satisfeitos seus pressupostos, conheço do agravo de instrumento. 2.2.Mérito A decisão denegatória da gratuidade de Justiça, lançada no corpo da sentença já referida, escora-se no art. 14, da Lei nº. 5.584/70, entendendo que, estando a causa a ser patrocinada por advogado particular e não em assistência sindical, estaria elidida a presunção de pobreza decorrente da declaração que reconhece haver sido feita pela parte autora. O entendimento, com a devida vênia, não pode ser aceito. É sabido que a Justiça do Trabalho tem como uma das suas regras norteadoras a da gratuidade de Justiça, ou, melhor, um mais amplo acesso à Justiça, sobretudo pela parte trabalhadora. Ao contrário da Justiça Comum, na qual, por regra geral, há a necessidade de pagamento de custas, a Justiça do Trabalho quer abrir portas mais largas aos hipossuficientes, reconhecendo que essa seria a melhor forma de o Estado prestar o serviço da Justiça. Em nada seriam prestigiados esses valores com o acolhimento de entendimentos de natureza restritiva, que somente serviriam para dificultar ainda mais esse acesso. Não se pode descuidar que, mesmo na Justiça Comum, já há notória jurisprudência reconhecendo que a contratação de advogado particular não retira da parte o direito à gratuidade de Justiça e, se assim é lá, com muito mais razão deveria ser aqui, pois não faria sentido o legislador criar uma lei especial, como a de nº. 5.584/70, para reformar o Processo do Trabalho, instituindo figura sui generis de assistência judiciária, para, ao invés
Juiz / Relator / Redator designado: Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-09-08
Data de Acesso: 2015-09-24 23:08:02
Data de Disponibilização: 2015-09-24 23:08:02
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

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