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Título: | 0010609-06.2013.5.01.0205 - DEJT 14-09-2015 |
Data de Publicação: | 14/09/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/663931 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANCAMENTO DO RECURSO MANTIDO. Não se conhece de Agravo de Petição interposto após o decurso do prazo previsto no art. 897, I da CLT. In casu, o Agravo de Petição o qual o agravante pretende o processamento, foi interposto quase um mês após a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, sendo, de fato, intempestivo. Agravo a que se nega provimento. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO |
Órgão Julgador: | Primeira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-08-19 |
Data de Acesso: | 2015-09-15 22:59:41 |
Data de Disponibilização: | 2015-09-15 22:59:41 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00106090620135010205-DOERJ-14-09-2015.pdf | 14,26 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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