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Título: 0010609-06.2013.5.01.0205 - DEJT 14-09-2015
Data de Publicação: 14/09/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/663931
Ementa:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANCAMENTO DO RECURSO MANTIDO. Não se conhece de Agravo de Petição interposto após o decurso do prazo previsto no art. 897, I da CLT. In casu, o Agravo de Petição o qual o agravante pretende o processamento, foi interposto quase um mês após a decisão que pronunciou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, sendo, de fato, intempestivo. Agravo a que se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
Órgão Julgador: Primeira Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-08-19
Data de Acesso: 2015-09-15 22:59:41
Data de Disponibilização: 2015-09-15 22:59:41
Tipo de Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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