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Título: 0011279-43.2014.5.01.0000 - DEJT 29-04-2015
Data de Publicação: 29/04/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/634819
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. Consoante a Orientação Jurisprudencial n. 98 da Seção de Dissídios Individuais II do Tribunal Superior do Trabalho, é ilegal a exigência de depósito prévio para custeio dos honorários periciais, dada a incompatibilidade com o processo do trabalho. Segurança concedida.
Juiz / Relator / Redator designado: MARCELO ANTERO DE CARVALHO
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-04-09
Data de Acesso: 2015-05-30 05:47:07
Data de Disponibilização: 2015-05-30 05:47:07
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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