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Título: 0011312-33.2014.5.01.0000 - DEJT 17-04-2015
Data de Publicação: 17/04/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/634152
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FATOS OU MOTIVOS. Encontra-se em harmonia com os princípios constitucionais a decisão de origem que, em sede de tutela antecipada, concedeu à trabalhadora a reintegração ao emprego. Além disso, certo é que o impetrante não apresentou novos fatos ou motivos que poderiam conduzir o julgador à modificação da decisão liminar, portanto impõe-se o desprovimento do agravo regimental com pedido de cassação.  
Juiz / Relator / Redator designado: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-04-09
Data de Acesso: 2015-05-30 05:45:12
Data de Disponibilização: 2015-05-30 05:45:12
Tipo de Processo: MANDADO DE SEGURANÇA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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