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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2015-03-28 23:22:16 | - |
Data de Disponibilização: | 2015-03-28 23:22:16 | - |
Data de Publicação: | 2015-03-27 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/622779 | - |
Título: | 0114766-29.2014.5.01.0000 - DOERJ 27-03-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-03-19 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Órgão Especial | pt_BR |
Tipo de Processo: | Recurso Administrativo | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Marcelo Augusto Souto de Oliveira | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 01147662920145010000 | pt_BR |
Ementa: | Órgão Especial Órgão Especial RECURSO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POST MORTEM. ART. 217, I, -C- DA LEI Nº 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITO. A prova da união estável, com vistas à concessão de pensão post mortem a companheiro de servidor(a) falecido(a) deve ser realizada por meios idôneos previstos em lei. Configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, de acordo com o disposto no art. 1723 do CC/02. Verificada a inexistência de convivência em comum, de acordo com o Ato nº. 54/2008 desta Corte Regional, inviável a concessão de pensão post mortem requerida. | pt_BR |
Identificador do Documento: | 58165796 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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01147662920145010000-DOERJ-27-03-2015.pdf | 104,57 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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