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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-03-21 22:29:56-
Data de Disponibilização: 2015-03-21 22:29:56-
Data de Publicação: 2015-03-20pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/620456-
Título: 0008508-92.2014.5.01.0000 - DOERJ 20-03-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-03-05pt_BR
Órgão Julgador: Órgão Especialpt_BR
Tipo de Processo: Recurso Administrativopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Mario Sergio Medeiros Pinheiropt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00085089220145010000pt_BR
Ementa: Órgão Especial IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - NÃO CONFIGURADA - RESOLUÇÃO Nº 48/2012 DO TRT DA 1ª REGIÃO. O Tribunal Superior do Trabalho assentou o entendimento de que -O ato que determina o reenquadramento dos cargos e funções no âmbito do TRT da 1ª Região (Resolução Administrativa nº 48/2012), e, por conseguinte, altera a retribuição pelo exercício do cargo de Chefe de Gabinete, CJ-1, para a função comissionada FC-5, sem estabelecer forma de garantir a irredutibilidade dos valores da remuneração, não importa afronta à garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Os valores que eram percebidos por servidor ocupante de cargo efetivo, investido em função de Chefia de Gabinete, CJ-1, constitui elemento da remuneração, e não do vencimento. O art. 37, XV, da Constituição Federal assegura a irredutibilidade de vencimento ao servidor público; no entanto, não inclui em seu rol a remuneração relativa aos cargos em comissão e às funções de confiança de servidores qe ocupam cargo efetivo. Logo, não se evidencia ilegalidade ou arbitrariedade no ato impugnado, tampouco direito líquido e certo dos impetrantes a ensejar a manutenção da segurança deferida na origem. Precedentes do CNJ e do CSJT- (Processo TST-RO-17525-26.2012.5.01.0000).pt_BR
Identificador do Documento: 57303894pt_BR
Aparece nas coleções:2015

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