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Título: | 0010743-07.2014.5.01.0073 - DEJT 28-01-2015 |
Data de Publicação: | 28/01/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/619563 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARQUIVAMENTO POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. Mero pedido de reconsideração não possui o condão de acarretar a interrupção do prazo para a interposição do recurso cabível. No caso, como o arquivamento ocorreu em 27/08/2014, na data da audiência em que se fez ausente o empregado e presente seu patrono, que tomou ciência da extinção do processo, o prazo para a interposição do recurso ordinário passou a correr no dia imediato seguinte, 28/08/2014, vencendo em 05/09/2014 - sexta-feira, não se interrompendo pelo pedido de reconsideração protocolado, razão porque era mesmo intempestivo o recurso ordinário interposto em 08/09/2014. Agravo de Instrumento não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | SAYONARA GRILLO COUTINHO |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-11-24 |
Data de Acesso: | 2015-03-19 08:25:33 |
Data de Disponibilização: | 2015-03-19 08:25:33 |
Tipo de Processo: | AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00107430720145010073-DOERJ-28-01-2015.pdf | 15,33 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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