Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0011251-12.2013.5.01.0000 - DEJT 20-10-2014 |
Data de Publicação: | 20/10/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/613699 |
Ementa: | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. O manejo de embargos de declaração possui via estreita, não observada, já que inexiste na espécie qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, insurgindo-se a embargante, na realidade, contra o decidido, devendo, se o desejar, utilizar o remédio processual adequado. Contradição ou omissão ocorrem quando há contradição ou omissão entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado. Contudo, não é esse, por certo, o caso da decisão ora hostilizada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA |
Órgão Julgador: | Seção Especializada em Dissídios Individuais |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-10-09 |
Data de Acesso: | 2015-03-19 08:00:31 |
Data de Disponibilização: | 2015-03-19 08:00:31 |
Tipo de Processo: | AÇÃO RESCISÓRIA |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00112511220135010000-DOERJ-20-10-2014.pdf | 14,04 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.