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Título: | 0012110-86.2013.5.01.0207 - DEJT 04-12-2014 |
Data de Publicação: | 04/12/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/611199 |
Ementa: | INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA. FRACIONAMENTO. SUPRESSÃO. O disposto no § 5º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho constitui exceção que deve ser interpretada de forma restritiva, não podendo o empregador se valer de benefício previsto na legislação quando esse mesmo empregador não cumpre as disposições legais previstas em benefício do empregado, inserindo-se, entre tais normas, aquelas que preveem a limitação de jornada, as quais foram descumpridas pela reclamada no caso dos autos. |
Juiz / Relator / Redator designado: | MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-11-25 |
Data de Acesso: | 2015-03-19 07:40:08 |
Data de Disponibilização: | 2015-03-19 07:40:08 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00121108620135010207-DOERJ-04-12-2014.pdf | 29,3 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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