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Título: | 0011225-97.2013.5.01.0037 - DEJT 04-12-2014 |
Data de Publicação: | 04/12/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/611193 |
Ementa: | TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ÓRGÃO PÚBLICO. ART. 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. QUESTÃO CONSTITUCIONAL JÁ ENFRENTADA PELO STF NA ADC 16. EFEITO VINCULANTE (ART. 102, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). Ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, o Supremo Tribunal Federal proclamou, em decisão com efeito vinculante, a validade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que proíbe, no caso de terceirização de serviços, a transferência de responsabilidade por débitos trabalhistas da contratada para o órgão público contratante, excepcionada a hipótese em que restar demonstrada a falta de fiscalização por este último quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. |
Juiz / Relator / Redator designado: | RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-11-26 |
Data de Acesso: | 2015-03-19 07:40:03 |
Data de Disponibilização: | 2015-03-19 07:40:03 |
Tipo de Processo: | RECURSO ORDINÁRIO |
Tipo de Relator: | RELATOR |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00112259720135010037-DOERJ-04-12-2014.pdf | 16,71 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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