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Título: 0010129-61.2013.5.01.0000 - DEJT 26-06-2014
Data de Publicação: 26/06/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/609323
Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO, PROVA FALSA, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADOS. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1) Tendo a autora fundado o pleito rescisório em alegada ocorrência de dolo da parte vencedora na ação principal, prova falsa, documento novo e erro de fato (incisos III, VI, VII e IX do artigo 485 do CPC), em relação aos quais não fez qualquer prova, constata-se que a presente ação rescisória é manejada como sucedâneo de recurso, ao pretender reavaliar o conjunto probatório produzido na reclamatória de piso, o que desautoriza a rescisão da r. sentença hostilizada, por não configuradas as hipóteses legais invocadas. 2) Ação rescisória julgada improcedente.    
Juiz / Relator / Redator designado: JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-05-15
Data de Acesso: 2015-03-19 06:34:40
Data de Disponibilização: 2015-03-19 06:34:40
Tipo de Processo: AÇÃO RESCISÓRIA
Tipo de Relator: RELATOR
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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