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Título: | 0000757-35.2013.5.01.0341 - DOERJ 26-02-2015 |
Data de Publicação: | 26/02/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/606109 |
Ementa: | CESSÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL - A cessão de servidor público do Município de Volta Redonda ocorre com ônus para a Municipalidade, nos termos da Portaria P-Nº 208/97-SMG. Contudo, a responsabilidade pelo pagamento da remuneração deve ser limitada ao período em que não houve a prestação do trabalho por meio da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Tal prova decorre inexoravelmente da gravidade do próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral. Na hipótese em tela, não restou configurado o ilícito capaz de gerar o direito ao autor de receber uma indenização a título de dano moral. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Valmir De Araujo Carvalho |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-02-11 |
Data de Acesso: | 2015-02-27 22:14:52 |
Data de Disponibilização: | 2015-02-27 22:14:52 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00007573520135010341#26-02-2015.pdf | 124,64 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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