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Título: 0001570-18.2012.5.01.0076 - DOERJ 26-02-2015
Data de Publicação: 26/02/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/606105
Ementa: PENHORA EM DINHEIRO DA EMPRESA. OBEDIÊNCIA AO ART. 655, DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 620, DO CPC. INVIABILIZAÇÃO DO NEGÓCIO. NÃO COMPROVAÇÃO. Apesar de a executada ter apresentado outra forma de garantir o crédito do autor, está foi expressamente impugnada pelo exequente. Não foi comprovada nenhuma inviabilização do negócio decorrente da penhora cujo valor é muito inferior ao bem oferecido pela executada. Assim, não houve violação do art. 620, do CPC. Ademais, o procedimento está de acordo com a ordem prevista no art. 655, do CPC. Agravo ao qual se nega provimento.
Juiz / Relator / Redator designado: Volia Bomfim Cassar
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-02-11
Data de Acesso: 2015-02-27 22:14:51
Data de Disponibilização: 2015-02-27 22:14:51
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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