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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-02-19 21:13:42-
Data de Disponibilização: 2015-02-19 21:13:42-
Data de Publicação: 2015-02-12pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/605156-
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA*
Assunto: FATO GERADOR*
Assunto: PAGAMENTO*
Assunto: PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL*
Assunto: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA*
Assunto: FATO GERADOR*
Assunto: PAGAMENTO*
Assunto: PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL*
Título: 0158800-11.1999.5.01.0002 - DOERJ 12-02-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-01-28pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Agravo de Peticaopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Flavio Ernesto Rodrigues Silvapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 01588001119995010002pt_BR
Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. FATO GERADOR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A alteração dada ao artigo 43 da Lei n.º 8.212/1991, promovida pela Medida Provisória n.º 449/2008, convertida na Lei n.º 11.941/2009 não se aplica a casos pretéritos, a teor do princípio da anterioridade nonagesimal de que trata o artigo 195, parágrafo 6º, da CRFB/88, bem como do princípio da irretroatividade disposto no artigo 150, inciso III, alínea -a-, da Carta Magna. Assim, para os empregados dispensados antes dessa data, prevalece a regra anterior: a época própria recai sobre o segundo dia do mês seguinte ao pagamento do débito.pt_BR
Identificador do Documento: 55379767pt_BR
Usado em Boletim: true*
Identificador Item: 657580*
Aparece nas coleções:2015
Aparece nos boletins:JAN / FEV - 2015

Anexos
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