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Registro completo de metadados
Campo DC | Valor | Idioma |
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Data de Acesso: | 2015-02-19 21:13:22 | - |
Data de Disponibilização: | 2015-02-19 21:13:22 | - |
Data de Publicação: | 2015-02-12 | pt_BR |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/605133 | - |
Título: | 0000993-24.2011.5.01.0028 - DOERJ 12-02-2015 | pt_BR |
Tipo de Documento: | Acórdão | pt_BR |
Data do Julgamento: | 2015-01-28 | pt_BR |
Órgão Julgador: | Décima Turma | pt_BR |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao | pt_BR |
Juiz / Relator / Redator designado: | Flavio Ernesto Rodrigues Silva | pt_BR |
Tipo de Relator: | Relator | pt_BR |
Número do Documento: | 00009932420115010028 | pt_BR |
Ementa: | AGRAVO DE PETIÇÃO MULTA DO ARTIGO 475 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A ausência de regulamentação específica sobre a multa de dez por cento ao executado na CLT não implica que tenha havido regulação exaustiva do tema pela legislação trabalhista, não se podendo falar em silencio eloquente. A hipótese preenche dois requisitos da aplicação da legislação proces-sual civil ao processo do trabalho: a) omissão do legislador processual especial e b) compa-tibilidade entre as normas. Assim, o processo do trabalho admite a aplicação da legislação processual civil, sendo comum o emprego de multas prevista no Código de Processo Civil ao processo do trabalho. A nova sistemática pode-rá atuar como meio de evitar procrastinações inúteis, aproximando-se, assim, da promessa constitucional da razoável duração do proces-so, da celeridade e da efetividade da justiça (artigo 5º, inciso LXXVIII da CF/88). | pt_BR |
Identificador do Documento: | 55716931 | pt_BR |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00009932420115010028#12-02-2015.pdf | 113,03 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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