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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-02-11 23:38:20-
Data de Disponibilização: 2015-02-11 23:38:20-
Data de Publicação: 2015-02-11pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/605051-
Título: 0089200-37.2005.5.01.0342 - DOERJ 11-02-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-02-04pt_BR
Órgão Julgador: Décima Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Marcelo Antero de Carvalhopt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00892003720055010342pt_BR
Ementa: DOENÇA PROFISSIONAL. DANO MORAL. O nexo causal pode repousar na insuficiência para a neutralização das doenças do trabalho, quando são utilizados os equipamentos de proteção e na ausência de fiscalização quanto ao cumprimento das regras de segurança ou de manutenção no ambiente de trabalho, inclusive da utilização do EPI, como rege o inciso I do artigo 157 da CLT. Dano moral configurado em razão da comprovação de perda auditiva decorrente do trabalho. RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO ANTERO DE CARVALHO RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL CSN RECORRIDA : VERA LUCI ALBERTASSE FARIA (SUCESSORA DE LUIZ CESARINO DE FARIA) RELATÓRIOpt_BR
Identificador do Documento: 56133981pt_BR
Aparece nas coleções:2015

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