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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-02-11 23:38:16-
Data de Disponibilização: 2015-02-11 23:38:16-
Data de Publicação: 2015-02-11pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/605035-
Título: 0029200-60.2009.5.01.0074 - DOERJ 11-02-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-02-03pt_BR
Órgão Julgador: Quarta Turmapt_BR
Tipo de Processo: Recurso Ordináriopt_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Angela Fiorencio Soares da Cunhapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00292006020095010074pt_BR
Ementa: ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURADO. Mantém-se a sentença que, à mingua de provas quanto aos fatos alegados na inicial, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. HORAS EXTRAS. -JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.- (Súmula 287 do C. TST).pt_BR
Identificador do Documento: 55512096pt_BR
Aparece nas coleções:2015

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