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Título: 0159800-38.2009.5.01.0247 - DOERJ 06-02-2015
Data de Publicação: 06/02/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/604389
Ementa: Seja pelo constrangimento que causa ao trabalhador, seja porque autoriza aplicar, a ele, a mais drástica penalidade prevista em nossa legislação trabalhista - a dispensa por justo motivo, que dele retira o direito a qualquer indenização - a alegação de falta grave exige, do empregador, prova inequívoca, que não deixe margem para dúvidas. Isso, também, por força do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC. Réu em uma reclamação trabalhista, se o empregador baseia a sua defesa na prática, por parte do trabalhador, de ato que se enquadre em alguma das hipóteses do art. 482 da CLT, estará alegando fato impeditivo do direito perseguido por aquele último, atraindo o encargo processual de demonstrá-lo. Autor em processo sob a jurisdição trabalhista (por exemplo, em uma ação de consignação em pagamento), se o empregador alega ter o trabalhador cometido -falta grave-, também a ele incumbirá fazer a respectiva prova, agora por força do estabelece o art. 333, inciso I, do CPC (pois, nesse caso, estará em discussão fato constitutivo do direito de que o empregador se afirma titular). Daí se vê que, sob qualquer ângulo em que se analise a questão, recairá sempre sobre o empregador o encargo processual de fazer prova da -falta grave- porventura cometida pelo trabalhador. E essa prova, não é ocioso repetir, deverá ser robusta, irretorquível, que não deixe margem para dúvidas ou incertezas. In casu, o reclamado não obteve êxito em desvencilhar-se do encargo processual que sobre ele recaía, tanto que não fez prova ao menos razoável de suas alegações (no que concerne à falta grave atribuída ao reclamante).
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-02-03
Data de Acesso: 2015-02-06 23:08:10
Data de Disponibilização: 2015-02-06 23:08:10
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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