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Título: | 0000058-70.2013.5.01.0009 - DOERJ 05-02-2015 |
Data de Publicação: | 05/02/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/604056 |
Ementa: | TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.666/93, ESPECIALMENTE NO TOCANTE À FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS E LEGAIS DA PRESTADORA COMO EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO. ARTIGOS 186, 927 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA Nº 331, V, DO C. TST. Sendo a tomadora de serviços um ente da Administração Pública tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, nos termos da Lei nº 8.666/93. Constatado que a contratada não sofreu qualquer fiscalização por parte do contratante, o que é revelado pelo inadimplemento dos haveres trabalhistas dos empregados da empresa prestadora, impõe-se a responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, nos termos dos artigos 186, 927 e 942, do Código Civil, uma vez que este incorreu em culpa in vigilando, conforme o entendimento jurisprudencial pacificado na Súmula nº 331, V, do Colendo TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Rogerio Lucas Martins |
Órgão Julgador: | Sétima Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-01-14 |
Data de Acesso: | 2015-02-05 23:52:34 |
Data de Disponibilização: | 2015-02-05 23:52:34 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000587020135010009#05-02-2015.pdf | 109,93 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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