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Campo DCValorIdioma
Data de Acesso: 2015-01-31 00:36:48-
Data de Disponibilização: 2015-01-31 00:36:48-
Data de Publicação: 2015-01-30pt_BR
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/603124-
Título: 0015753-91.2013.5.01.0000 - DOERJ 30-01-2015pt_BR
Tipo de Documento: Acórdãopt_BR
Data do Julgamento: 2015-01-22pt_BR
Órgão Julgador: Órgão Especialpt_BR
Tipo de Processo: Arguição de Inconstitucionalidadept_BR
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Antonio Teixeira da Silvapt_BR
Tipo de Relator: Relatorpt_BR
Número do Documento: 00157539120135010000pt_BR
Ementa: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 649, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 1º, INCISO VI, 3º, E 7º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O princípio da dignidade da pessoa humana representa um norte a ser seguido por todo o ordenamento legal vigente, como já se posicionou o STF: -o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...). (HC 95464, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 divulg 12-03-2009 public 13-03-2009 Ementa vol-02352-03 pp-00466) -. Se a opção do legislador foi, com a norma impugnada, concretizar no campo processual esse direito fundamental, difícil seria divisar confronto da norma infraconstitucional, quando em tese estaria ela a implementar a vontade de preceito fundamental (art. 1º, inciso III, da CF). De outra parte, não vejo na regra de impenhorabilidade descrita no art. 649, X, do CPC, qualquer afronta direta ao valor social do trabalho, muito menos, à livre iniciativa, já que este dispositivo não impossibilita a execução do crédito, apenas resguarda a dignidade do devedor. Não há ofensa ao trabalho nem ao empreendedor, mas sim, respeito ao devedor, impedindo que ingressem no seu patrimônio de forma desmedida, retirando-lhe os meios de sobrevivência. A fixação de um mínimo existencial do devedor in genere, como um bem jurídico protegido, não tem o condão de estabelecer, por si só, rota de colisão direta com os enunciados de valor social do trabalho e livre iniciativa. E merece ser salientado que se o devedor for um trabalhador, a norma legal sob censura igualmente o resguardará, como pequeno poupador, da privação de recursos por vezes amealhados por toda uma vida para prevenir-se durante a velhice, doença, ou qualquer outro momento difícil de sua vida ou dos familiares.pt_BR
Identificador do Documento: 53832725pt_BR
Aparece nas coleções:Arguição de inconstitucionalidade

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