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Título: | 0063000-77.2004.5.01.0002 - DOERJ 28-01-2015 |
Data de Publicação: | 28/01/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/602630 |
Ementa: | EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. Contribuições previdenciárias. fato gerador. No caso, deve ser considerado que as parcelas constantes do título executivo judicial dizem respeito ao período não prescrito reconhecido no título (05/1999 a 12/2002), portanto muito antes da entrada em vigor Lei nº 11.941/2009. A lei não pode prejudicar o instituto da coisa julgada (artigo 5.º, XXVI da CF e artigo 6.º da LICC). Em outras palavras a lei não pode regular situação que lhe é pretérita. Tem-se, assim, que o título executivo de débitos previdenciários decorrentes de reclamatória trabalhista somente se constitui com a sentença de liquidação ou com a sentença homologatória do acordo, ficando caracterizada a mora, para fins de incidência dos juros e da multa moratória, após decorrido o prazo legal para o recolhimento previdenciário. Agravo de petição não provido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Bruno Losada Albuquerque Lopes |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-01-21 |
Data de Acesso: | 2015-01-28 23:23:01 |
Data de Disponibilização: | 2015-01-28 23:23:01 |
Tipo de Processo: | Agravo de Peticao |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00630007720045010002#28-01-2015.pdf | 93,48 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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