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Título: 0063000-77.2004.5.01.0002 - DOERJ 28-01-2015
Data de Publicação: 28/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/602630
Ementa: EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO DA UNIÃO. Contribuições previdenciárias. fato gerador. No caso, deve ser considerado que as parcelas constantes do título executivo judicial dizem respeito ao período não prescrito reconhecido no título (05/1999 a 12/2002), portanto muito antes da entrada em vigor Lei nº 11.941/2009. A lei não pode prejudicar o instituto da coisa julgada (artigo 5.º, XXVI da CF e artigo 6.º da LICC). Em outras palavras a lei não pode regular situação que lhe é pretérita. Tem-se, assim, que o título executivo de débitos previdenciários decorrentes de reclamatória trabalhista somente se constitui com a sentença de liquidação ou com a sentença homologatória do acordo, ficando caracterizada a mora, para fins de incidência dos juros e da multa moratória, após decorrido o prazo legal para o recolhimento previdenciário. Agravo de petição não provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Bruno Losada Albuquerque Lopes
Órgão Julgador: Quarta Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2015-01-21
Data de Acesso: 2015-01-28 23:23:01
Data de Disponibilização: 2015-01-28 23:23:01
Tipo de Processo: Agravo de Peticao
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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