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Título: | 0001051-37.2010.5.01.0036 - DOERJ 28-01-2015 |
Data de Publicação: | 28/01/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/602618 |
Ementa: | EMENTA: Recurso Ordinário da Reclamante. PODER PÚBLICO. ADC 16. TOMADOR DE SERVIÇOS. PROVADA FISCALIZAÇÃO. AFASTADA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Termo de Ajustamento de Conduta pactuado entre as recorridas e o Ministério Público do Trabalho e a rescisão contratual, corroboram de forma cabal a fiscalização por parte da FIOCRUZ. Há, portanto, prova suficiente da atuação fiscalizatória da União no curso da vigência do contrato de prestação de serviços. Note-se que a tomadora dos serviços tomou todas as providências necessárias, a fim de sanar as irregularidades, notificando a prestadora dos serviços e aplicando multa pelo descumprimento das obrigações contratuais. Como se vê, a tomadora dos serviços, conseguiu se desincumbir do ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato mantido com a 1ª reclamada, exercitando o seu poder-dever sobre a execução contratual, demonstrando efetivo e célere procedimento de apuração de irregularidade, rescindindo unilateralmente o contrato de prestação de serviços após constatação de grave inadimplemento pela contratada. Deste modo, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Eg. TST, inexiste responsabilidade pelo mero inadimplemento do empregador, e está provada a efetiva fiscalização do tomador de serviços. Recurso improvido. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Bruno Losada Albuquerque Lopes |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-01-21 |
Data de Acesso: | 2015-01-28 23:22:57 |
Data de Disponibilização: | 2015-01-28 23:22:57 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00010513720105010036#28-01-2015.pdf | 96 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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