Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
Título: | 0001116-42.2012.5.01.0010 - DOERJ 28-01-2015 |
Data de Publicação: | 28/01/2015 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/602574 |
Ementa: | CERCEIO DE DEFESA - SUBSTITUIÇÃO DA TESTEMUNHA. O indeferimento, pelo juiz, para substituição de testemunha impedida, não importa em cerceio de defesa, nem afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, mas de estreito cumprimento dos ditames legais (art. 408, incisos I, II e III, do CPC). Depois de arrolada a testemunha, a parte só poderá substituí-la nas hipóteses de falecimento, enfermidade ou se a mesma não for encontrada. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Patricia Pellegrini Baptista Da Silva |
Órgão Julgador: | Terceira Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2015-01-13 |
Data de Acesso: | 2015-01-28 23:22:35 |
Data de Disponibilização: | 2015-01-28 23:22:35 |
Tipo de Processo: | Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2015 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
---|---|---|---|---|
00011164220125010010#28-01-2015.pdf | 82,07 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
Os itens no repositório estão protegidos por copyright, com todos os direitos reservados, salvo quando é indicado o contrário.