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Título: 0170000-70.2005.5.01.0045 - DOERJ 09-01-2015
Data de Publicação: 09/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/600992
Ementa: Se nos exatos termos do art. 39, parágrafo único, do CPC, "reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos", quando não houver comunicação de "qualquer mudança de endereço" da parte, com muito mais razão deve prevalecer a intimação "enviada, em carta registrada, para o endereço constante dos autos", na ausência sequer de alegação de "mudança de endereço".
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Oitava Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-12-16
Data de Acesso: 2015-01-15 15:49:14
Data de Disponibilização: 2015-01-15 15:49:14
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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