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Título: 0009984-73.2011.5.01.0000 - DOERJ 09-01-2015
Data de Publicação: 09/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/600947
Ementa: Não havendo prova da correta "realização do depósito prévio" a que se refere o art. 836 da CLT, não resta alternativa a não ser extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inciso IV, do CPC, por se verificar a "ausência de pressupostos de [sua] constituição e de desenvolvimento válido e regular". Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA em que são partes: MARIA ELIZABETH BOURA PEREIRA, como Autora, e CLÍNICA MÉDICO CIRÚRGICA BOTAFOGO S/A, como Ré. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Maria Elizabeth Boura Pereira em face de Clínica Médico Cirúrgica Botafogo S.A., visando a que 'seja julgada procedente a presente ação, com a decretação da anulação da sentença prolatada pelo" "MM. Juiz a quo ...", decidindo, "desde logo, nos termos do artigo 494 do CPC, pela procedência dos pedidos ...". "Inicialmente, requer a autora o benefício da gratuidade de Justiça por não ter meios de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, com fulcro no art. 5º, inciso XXXV e LXXIV da Constituição Federal e Lei nº 1.060/50 e Novo Código Civil ...". Ultrapassado esse aspecto, diz a autora, ao expor a sua causa de pedir, que: -o art. 495 do Código de Processo Civil limita o prazo para propositura da rescisória nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão-; -a r. sentença rescindenda, prolatada pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho, transitou em julgado em 26/01/2001 (sic), de conformidade com a certidão de fls. 473, vº [500]-; 'sendo assim, a propositura da presente ação rescisória é tempestiva-; -diz a lei que a ação rescisória só é admissível contra sentença de mérito, após seu trânsito em julgado (art. 485, caput do CPC), quando, então, essa sentença poderá ser rescindida, desde que no prazo de dois anos ..."; -um novo exame, por este Egrégio Colegiado, irá oportunizar a reparação do erro de fato apontado, que desfavoreceu uma das partes, a parte ora autora, levada a evidente e clamoroso prejuízo, estando na estabilidade provisória faltando exato 10 meses e 23 dias para completar 30 anos de serviços, enquanto a outra busca na sombra da coisa julgada, de forma contraria (sic) as provas, vantagem, não cumprindo [as] clausulas (sic) do acordo coletivo-; -havia controvérsia a respeito do tempo de serviço, entretanto a farta documentação colocado (sic) nos autos foi fulminante, porque o direito do (sic) trabalhador (sic) foi demonstrado e deveria ser reconhecido com procedência total dos pedidos da sua inicial ou, na pior das hipóteses, indenização referente aos meses da estabilidade provisória, exato 10 meses e 23 dias para completar 30 anos de serviços-; -embora sedimentada em erro, pelo que passamos a pleitear a anulação da sentença prolatada uma nova decisão, na qual se considere os fatos ora trazidos à luz, ingressando-se nas matérias ora aventadas, sobre as quais não se instalou controvérsia- (sic); -... a decisão judicial atacada ajusta-se perfeitamente ao disposto no inciso IX, do artigo 485, do CPC e seus parágrafos-; -assim, é que na ação rescisória há julgamento de julgamento-; -é, pois, processo sobre outro processo-; -nela, e, por ela, não se examina o direito de alguém-; -é remédio processual autônomo-; -o seu objeto é a própria sentença rescindenda - porque ataca a coisa julgada formal de tal sentença - a sententia lata et data-; -retenha-se o enunciado: ataque à coisa julgada formal-; -a intenção exata do trabalhador se restringe na anulação da sentença da decisão monocrática, a fim de que se faça o conserto que o decisum atacado está a merecer, proferimento de nova decisão, sem os manifestos erros da anterior que impõe prejuizos (sic) indevidos e nega direitos ao (sic) reclamante (sic), ante o narrado e conforme as fotocópias de peças processuais, em anexo-; -conforme se depreende das peças processuais, o direito liquido (sic) e certo da trabalhadora, criando assim um ato constitutivo: não faz sentid
Juiz / Relator / Redator designado: Roque Lucarelli Dattoli
Órgão Julgador: Seção Especializada em Dissídios Individuais
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-12-11
Data de Acesso: 2015-01-15 15:49:05
Data de Disponibilização: 2015-01-15 15:49:05
Tipo de Processo: Ação Rescisória
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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