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Título: 0001465-56.2010.5.01.0029 - DOERJ 14-01-2015
Data de Publicação: 14/01/2015
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/600937
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ACORDO HOMOLOGADO APÓS A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - VÁLIDAS AS COTAS PREVIDENCIÁRIAS DISCRIMINADAS NA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA LIQUIDAÇÃO - ART. 832, § 6º, DA CLT I - Ainda que não exista óbice à realização de acordo após o trânsito em julgado da sentença, ou mesmo após a elaboração dos cálculos de liquidação, não é facultado às partes transacionar sobre valores devidos à Previdência Social, apurados na sentença de liquidação, pois constituem crédito de terceiro, autônomo e irrenunciável. II - Assim, observando-se a norma inserta no art. 832, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devem ser considerados, para efeito de cálculo das contribuições previdenciárias devidas, os valores históricos constantes na conta de liquidação da sentença homologada, bem como suas respectivas datas. III - Na hipótese vertente, ficou avençado pelas partes, conforme cláusula 8 do termo de acordo juntado às fls. 77, que o total do valor a ser pago constituía-se de verbas de caráter indenizatório, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. Assim, por já se ter tornado líquido o crédito do Instituto Nacional do Seguro Social, é inválida tal cláusula, devendo as contribuições previdenciárias ser recolhidas de acordo com os valores constantes da sentença homologatória de fls. 75. IV - Recurso conhecido e provido.
Juiz / Relator / Redator designado: Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão Julgador: Sétima Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-12-15
Data de Acesso: 2015-01-15 15:49:02
Data de Disponibilização: 2015-01-15 15:49:02
Tipo de Processo: Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2015

Anexos
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