Alerta de incompatibilidade com Internet Explorer
2015 Página principal da coleção Visualizar estatísticas
Navegar
Pesquisar nesta coleção:
Submissões recentes
Exibindo 1 a 20 de 70843.
Título | Data de Publicação | Ementa |
---|---|---|
0010384-48.2015.5.01.0000 - DEJT 02-09-2015 | 02/09/2015 | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA E JUÍZO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRECEDENTE 32 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. Conforme dispõe o Precedente 32, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, "com base nos artigos 98 e 101, do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença". |
0010332-52.2015.5.01.0000 - DEJT 09-06-2015 | 09/06/2015 | - |
0010339-44.2015.5.01.0000 - DEJT 21-09-2015 | 21/09/2015 | "Conflito de Competência. Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença." (Precedente Normativo nº 32 desta Corte). |
0010503-09.2015.5.01.0000 - DEJT 30-10-2015 | 30/10/2015 | CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. A Execução proferida em ação coletiva possui regramento próprio, no que diz respeito a competência, consoante expressa disposição contida no § 2º do art. 98, da Lei nº 8.078/90, sendo, assim, competente é o Juízo a quem tocou à livre distribuição da execução por título judicial. |
0010422-60.2015.5.01.0000 - DEJT 30-10-2015 | 30/10/2015 | CONFLITO DE COMPETÊNCIA - PERDA DE OBJETO. Reconhecida a competência para o julgamento da ação pelo juízo suscitado, desaparece o conflito aparente surgido de início, devendo nele ser fixada a competência para conhecimento e julgamento da ação. |
0010174-94.2015.5.01.0000 - DEJT 08-07-2015 | 08/07/2015 | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DECLARADA ANTES DA CONTESTAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. CABIMENTO. O comando de redistribuição de ações por declarada a suspeição do Juiz antes da contestação tem amparo no item 3 do Provimento nº 02/2001, da Corregedoria deste Tribunal. |
0010204-32.2015.5.01.0000 - DEJT 16-09-2015 | 16/09/2015 | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Nos termos do artigo 92, inciso II e parágrafo 2º, do Regimento Interno deste E. TRT, afastado em definitivo o relator ou redator designado do agravo de instrumento, o recurso ordinário ou agravo de petição por ele destrancado será distribuído entre os membros da turma que apreciou o agravo. |
0010180-04.2015.5.01.0000 - DEJT 15-06-2015 | 15/06/2015 | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA DE OBJETO. Se o Juízo suscitado reconhece ser competente para o julgamento do feito, ocorre a perda superveniente do objeto do conflito de competência. |
0011128-43.2015.5.01.0000 - DEJT 26-10-2015 | 26/10/2015 | "Conflito de Competência. Ação individual de execução de sentença proferida em ação coletiva. Com base nos artigos 98 e 101 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado supletivamente no processo trabalhista, pode o trabalhador optar entre o foro de seu domicílio ou o foro do juízo da ação coletiva, em livre distribuição, para ajuizar ação de execução de sentença." (Precedente Normativo nº 32 desta Corte). |
0010868-63.2015.5.01.0000 - DEJT 16-09-2015 | 16/09/2015 | - |
0011184-76.2015.5.01.0000 - DEJT 12-11-2015 | 12/11/2015 | Conflito Negativo de Competência. Ação de Execução Individual de Sentença. Autonomia. Nos termos do Precedente Nº 32 do Órgão Especial desta Corte, a ação de execução individual de sentença proferida em demanda coletiva é sujeita à livre distribuição. |
0115100-64.2005.5.01.0037 - DEJT 17-09-2015 | 17/09/2015 | AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCABIMENTO. O agravo de petição é o recurso específico contra decisão do juiz na execução (CLT, art. 897), após o julgamento de embargos à execução, ou impugnação à sentença de liquidação (art. 884 da CLT). Inadequado, portanto, é o agravo de petição interposto em face de decisão do Exmo. Desembargador Corregedor no exercício da Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal. |
0064000-24.2008.5.01.0471 - DOERJ 21-09-2015 | 21/09/2015 | Embargos de Declaração EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. Na falta de qualquer vício no acórdão, e restando evidenciado o caráter manifestamente protelatório da medida, impõe-se a rejeição dos embargos e a condenação do embargante na multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. |
0064000-24.2008.5.01.0471 - DOERJ 09-07-2015 | 09/07/2015 | EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO DOS EMPREGADORES. ILICITUDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Se o dano experimentado pelo obreiro, em decorrência de acidente de trabalho, podia ter sido evitado, ou mesmo reduzido, por precauções determinadas em lei não tomadas pelos empregadores, restam configurados o liame causal e a ilicitude por omissão, afastando eventual culpa concorrente do empregado, afigurando-se devida a indenização postulada. |
0095400-12.2009.5.01.0054 - DOERJ 28-04-2015 | 28/04/2015 | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS FORMAIS NO JULGADO. Extrapola os limites dos artigos 897-A da CLT e 535 do C.P.C. a utilização de embargos de declaração, quando a decisão proferida não padece dos vícios de obscuridade, omissão ou contradição. |
0073300-47.2007.5.01.0082 - DOERJ 30-11-2015 | 30/11/2015 | EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. Há de se direcionar a execução ao devedor subsidiário, quando constatada a impossibilidade de a empresa principal solver a dívida trabalhista. Apelo patronal improvido. |
0113000-54.1996.5.01.0037 - DOERJ 05-02-2015 | 05/02/2015 | AGRAVO DE PETIÇÃO - AUSÊNCIA DE EGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A EXECUÇÃO DO JULGADO - AUSÊNCIA DE RENÚNCIA DA PARTE. Havendo requerimento expresso de prosseguimento da execução, inclusive com novos requerimentos para a busca da satisfação material do crédito, não há qualquer razão lógica ou jurídica que ampare decisão extintiva da execução, mormente quando claro que ainda não foram esgotados todos os meios à disposição do juízo. Agravo de Petição a que se dá provimento para reformar a decisão e determinar o prosseguimento da execução como entender de direito. |
0111400-03.2009.5.01.0082 - DOERJ 07-08-2015 | 07/08/2015 | RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. Comprovado que a requerida vinha contratando trabalhadores de forma irregular a fim de sonegar direitos trabalhistas, faz-se necessária a concessão da tutela inibitória requerida, com finalidade de exigir a observância das normas trabalhistas, de ordem pública e imperativa, efetivada mediante provimento mandamental que iniba a repetição do ilícito apurado. |
0000041-43.2012.5.01.0082 - DOERJ 06-02-2015 | 06/02/2015 | Tendo em vista os limites subjetivos inerentes à coisa julgada (art. 472 do CPC), pessoas - no caso, jurídicas - estranhas ao processo não poderiam ser prejudicadas pelo que nele fosse decidido. |
0000834-09.2012.5.01.0073 - DOERJ 09-10-2015 | 09/10/2015 | RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. EXCLUDENTE DO ART. 224, § 2º DA CLT. O C. TST vem entendendo que o grau de fidúcia exigido para caracterização dos cargos de confiança aludidos no § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho é revelado pela existência de subordinados, não bastando para o enquadramento na excludente o mero pagamento de gratificação de função superior a um terço do salário básico ou a nomenclatura do cargo. |
Exibindo 1 a 20 de 70843.
Filtrar por:
Data de Publicação
- 70843 2015
Órgão Julgador
- 7932 Terceira Turma
- 7775 Segunda Turma
- 7714 Sétima Turma
- 7389 Quinta Turma
- 7130 Décima Turma
- 7067 Quarta Turma
- 6710 Primeira Turma
- 6166 Nona Turma
- 6099 Sexta Turma
- 6011 Oitava Turma
- próximo >
Relator / Redator designado
- 894 JOSE ANTONIO PITON
- 885 Angela Fiorencio Soares da Cunha
- 884 CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BAR...
- 881 SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO...
- 880 Giselle Bondim Lopes Ribeiro
- 872 Rosana Salim Villela Travesedo
- 867 Claudia Regina Vianna Marques Bar...
- 866 TANIA DA SILVA GARCIA
- 860 MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
- 859 ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
- < anterior próximo >
Tipo de Processo