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TítuloData de PublicaçãoEmenta
0000395-07.2012.5.01.0264 - DEJT 27-02-201527/02/2015RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Embora as empresas possuam personalidades jurídicas distintas, ambas são constituídas pela mesma entidade familiar, havendo interferência na administração das empresas coligadas, considerando que o sócio não distingue os atos praticados como pessoa física dos atos de gestão.
0136800-45.2003.5.01.0012 - DEJT 29-04-201529/04/2015Grupo econômico Santa Úrsula. O estabelecimento de Plano Especial de Execução em benefício de uma empresa não é obstáculo ao prosseguimento da execução em face de integrante do mesmo grupo econômico, levando-se em conta ainda o princípio da razoável duração do processo. Agravo a que se dá provimento.
0136800-45.2003.5.01.0012 - DEJT 24-06-201524/06/2015Embargos de Declaração Embargos de declaração rejeitados por não se verificar qualquer vício no acórdão a justificar o manejo do remédio.
0001706-82.2013.5.01.0301 - DEJT 03-09-201503/09/2015ACÓRDÃO EM RECURSO ORDINÁRIO ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PRECÍPUA DO EMPREGADOR. ARTIGO 511, §2º DA CLT. Tendo por norte que a organização verticalizada dos sindicatos, nos termos do artigo 511, parágrafo 2º, da CLT estabelece o enquadramento sindical dos trabalhadores de acordo com a atividade preponderante do empregador, salvo em se tratando de categoria profissional diferenciada, há que se reputar representante sindical dos empregados de determinada empresas a associação que melhor representa sua atividade precípua.
0001407-76.2011.5.01.0301 - DEJT 06-11-201506/11/2015Nulidade da sentença. Considerando que o Julgador de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que o autor não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, sem observar o disposto no artigo 267, § 1º, do CPC, é cabível a declaração de nulidade do julgado.
0001416-96.2012.5.01.0044 - DEJT 05-11-201505/11/2015RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. De acordo com o entendimento consubstanciado na Súmula 331, incisos IV e V, do C. TST, os entes da Administração Pública respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas contraídas pelas empresas contratadas, caso evidenciada sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93. Havendo prova de que a administração fiscalizou efetivamente o contrato firmado com a prestadora de serviço, não há que reconhecer a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas inadimplidas.
0162800-14.2001.5.01.0025 - DEJT 16-12-201516/12/2015EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. Princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Convém ressaltar que a decisão proferida é classificada como interlocutória, porque não extingue a execução. Todas as questões trazidas na exceção podem ser reiteradas em sede de embargos à execução. Assim, diante do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias e na interpretação restritiva da norma, somente as sentenças, terminativas ou definitivas, proferidas no processo de execução, dão azo à interposição do agravo de petição. Recurso não conhecido por incabível. Ausência de garantia da execução. Inobservância do artigo 884 da CLT. Como é de sabença, a garantia do juízo é, na verdade, pressuposto processual para que as partes possam questionar o montante em execução. No caso, verifica-se que a executada/agravante não se desincumbiu do seu dever de garantir o Juízo. Destarte, porque não atendido o requisito da garantia integral da execução prevista no artigo 884 da CLT, não conheço do recurso de agravo de petição. Recurso não conhecido.
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