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Título: 0001216-86.2014.5.01.0281 - DOERJ 17-12-2014
Data de Publicação: 17/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/599669
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO COMPROVADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Tendo a comprovação do recolhimento de custas e do depósito recursal ocorrido após o término do prazo recursal, não há como se conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserto, com fulcro no art. 789, § 1º, da CLT e no entendimento expresso na Súmula nº 245 do C. TST.
Juiz / Relator / Redator designado: Jose Antonio Piton
Órgão Julgador: Segunda Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-12-03
Data de Acesso: 2014-12-18 00:52:53
Data de Disponibilização: 2014-12-18 00:52:53
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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