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Título: | 0001216-86.2014.5.01.0281 - DOERJ 17-12-2014 |
Data de Publicação: | 17/12/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/599669 |
Ementa: | AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO COMPROVADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. Tendo a comprovação do recolhimento de custas e do depósito recursal ocorrido após o término do prazo recursal, não há como se conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada, por deserto, com fulcro no art. 789, § 1º, da CLT e no entendimento expresso na Súmula nº 245 do C. TST. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Jose Antonio Piton |
Órgão Julgador: | Segunda Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-12-03 |
Data de Acesso: | 2014-12-18 00:52:53 |
Data de Disponibilização: | 2014-12-18 00:52:53 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00012168620145010281#17-12-2014.pdf | 75,11 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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