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Título: | 0000008-59.2014.5.01.0025 - DOERJ 10-12-2014 |
Data de Publicação: | 10/12/2014 |
URL: | http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/598346 |
Ementa: | Não se conhece de Agravo de Instrumento que não tenha sido regularmente instruído com as peças essenciais para o exame da situação posta sub examine, entendidas estas como aquelas obrigatórias, por expressa disposição legal, contida no inciso I do parágrafo 51 do art. 897 da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 9756/98 (decisão agravada, certidão da respectiva intimação, procurações outorgadas aos advogados de agravante e agravado, petição inicial, contestação, decisão originária e comprovação do depósito recursal e de recolhimento das custas, quando for a hipótese), sem que olvide a Agravante das que são necessárias e que são aquelas indispensáveis para que seja apreciada a matéria enfocada com especificidade no apelo. |
Juiz / Relator / Redator designado: | Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues |
Órgão Julgador: | Nona Turma |
Tipo de Documento: | Acórdão |
Data do Julgamento: | 2014-12-02 |
Data de Acesso: | 2014-12-10 23:27:06 |
Data de Disponibilização: | 2014-12-10 23:27:06 |
Tipo de Processo: | Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário |
Tipo de Relator: | Relator |
Aparece nas coleções: | 2014 |
Anexos
Arquivo | Descrição | Tamanho | Formato | |
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00000085920145010025#10-12-2014.pdf | 64,76 kB | Adobe PDF | Visualizar/Abrir |
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