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Título: 0000008-59.2014.5.01.0025 - DOERJ 10-12-2014
Data de Publicação: 10/12/2014
URL: http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/598346
Ementa: Não se conhece de Agravo de Instrumento que não tenha sido regularmente instruído com as peças essenciais para o exame da situação posta sub examine, entendidas estas como aquelas obrigatórias, por expressa disposição legal, contida no inciso I do parágrafo 51 do art. 897 da CLT, conforme redação dada pela Lei n. 9756/98 (decisão agravada, certidão da respectiva intimação, procurações outorgadas aos advogados de agravante e agravado, petição inicial, contestação, decisão originária e comprovação do depósito recursal e de recolhimento das custas, quando for a hipótese), sem que olvide a Agravante das que são necessárias e que são aquelas indispensáveis para que seja apreciada a matéria enfocada com especificidade no apelo.
Juiz / Relator / Redator designado: Antonio Carlos de Azevedo Rodrigues
Órgão Julgador: Nona Turma
Tipo de Documento: Acórdão
Data do Julgamento: 2014-12-02
Data de Acesso: 2014-12-10 23:27:06
Data de Disponibilização: 2014-12-10 23:27:06
Tipo de Processo: Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Tipo de Relator: Relator
Aparece nas coleções:2014

Anexos
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